Proíbe a aquisição de publicações gráficas de procedência estrangeira pelos órgãos públicos governamentais das esferas federal, estaduais e municipais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - É vedado aos órgãos públicos federal, estaduais e municipais, a aquisição de publicações gráficas de procedência estrangeira para utilização de qualquer espécie e natureza da administração pública.
Parágrafo Único:
- Excetuam-se da utilização das publicações gráficas referidas neste artigo, as de natureza especial sem similaridade com produtos fabricados no país.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A necessidade de crescimento da economia nacional obriga-nos a voltar as atenções aos produtos produzidos internamente. É impressionante o número de publicações gráficas que são utilizados nas administrações de órgãos públicos brasileiros, de forma que tais órgãos constituem-se em potenciais compradores, não devendo o poder público favorecer o mercado externo em detrimento das produções nacionais.
Objetivando minimizar a constante evasão de divisas, este projeto vem contribuir para que haja o compromisso do poder público para com a economia nacional. Necessitamos de adoção de restrições à importação de livros e demais publicações gráficas comumente adquiridas.
Objetivando minimizar a constante evasão de divisas, este projeto vem contribuir para que haja o compromisso do poder público para com a economia nacional. Necessitamos de adoção de restrições à importação de livros e demais publicações gráficas comumente adquiridas.
Por essas razões é que solicitamos o apoio de nossos pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2014.
Deputado VICENTINHO PT/SP
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