quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Juizes Federais querem "Asfixiar" crimes do Colarinho Branco.







Para magistrados, colarinho branco não deve apelar em liberdade se dinheiro do crime não for recuperado

Por Fausto Macedo

Os juízes federais criminais propõem o endurecimento do combate a “crimes graves” contra a administração pública. Para eles, condenados em processos por corrupção e malfeitos contra o Tesouro “não devem responder em liberdade se o produto do crime não tiver sido recuperado integralmente”. A argumentação central da proposta é que “há risco de fuga ou de nova ocultação do produto do crime”.
Para os juízes federais é uma forma de aumentar a efetividade do processo criminal contra desvios de recursos públicos, peculato e outros delitos dessa natureza. Essa e outras propostas e recomendações para asfixiar a corrupção foram aprovadas por mais de 100 juízes federais que se reuniram no III Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais, realizado no Recife (PE), entre 10 e 12 de setembro.
O texto com o rol de sugestões e enunciados foi aprovado e agora está sendo levado ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal e aos Tribunais Regionais Federais, que poderão converte-las em súmulas e resoluções.
O Fórum é promovido pela Associação dos Juízes Federais com o objetivo de debater e propor soluções práticas para os rumos da Justiça criminal.
Aos juízes federais compete julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Eles estão na linha de frente da condução dos processos criminais por condutas que “causam maior ofensa ao Estado Democrático de Direito” – crimes de corrupção, contra o sistema financeiro nacional, tráfico internacional de drogas, tráfico internacional de pessoas, organizações criminosas, lavagem de dinheiro. Outras propostas foram aprovadas com o objetivo de encurralar o colarinho branco.
Eles destacam a possibilidade de o juiz criminal impor multa pecuniária para obrigar ao cumprimento de sua decisão a destinatários, por vezes não os próprios investigados ou acusados, como, por exemplo, aplicação de sanção à operadora de telefonia pela demora em cumprir ordem de interceptação telefônica.
Outra recomendação: no caso dos crimes tributários alcançados pela súmula vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal,a prescrição tem início com a constituição definitiva do crédito. Também querem que um dos parâmetros para a fixação da fiança seja o valor do dano causado.
Os juízes revelam preocupação em assegurar o direito à informação. “O acesso aos autos é irrestrito quando não há segredo de justiça”, recomendam. “Sempre que possível, o segredo de Justiça deve limitar-se a dados ou peças específicos dos autos.”
Eles divulgaram a Carta de Recife, incluindo “moção de repúdio” ao governo federal pelo que classificam de “situação lamentável de desrespeito a todos os juízes federais, tendo em vista o corte pelo Poder Executivo de parte da proposta orçamentária do Judiciário para o ano de 2015”. Eles acusam o governo de atentar contra a sua independência e autonomia financeira.
VEJA AS PROPOSTAS DOS JUÍZES FEDERAIS:
1) No curso da instrução criminal, caso o Ministério Público Federal, intimado para tanto, não demonstre a existência de circunstâncias que possam importar na fixação da eventual pena em patamar no qual a pretensão punitiva não estaria prescrita, o processo poderá ser extinto por falta de interesse de agir.
2)No caso dos crimes tributários alcançados pela súmula vinculante 24, a prescrição tem início com a constituição definitiva do crédito.
3)Diante do caráter devolutivo da apelação, o acórdão que confirme a sentença condenatória constitui marco interruptivo do prazo prescricional após a edição da Lei 11.596/2007.
4)O acesso aos autos é irrestrito quando não há segredo de justiça.
5)Sempre que possível, o segredo de Justiça deve limitar-se a dados ou peças específicos dos autos.
6)O registro nos autos das pessoas que a eles tiveram acesso ou deles extraíram cópias não constitui restrição ao direito de informação.
7)A adoção da prestação pecuniária depositada em conta única, em substituição de pena (artigo 44 do Código Penal), assim como em propostas de transação penal e suspensão condicional do processo, é decisão de conteúdo jurisdicional, cabendo exclusivamente ao juiz da ação penal decidir por sua adoção ou não. Da mesma forma, caberá ao juiz da execução penal, quando remetida a ele a decisão sobre a destinação dos recursos, decidir se será adotado o procedimento de conta única ou não.
8)Não havendo substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito, tanto no regime aberto quanto no regime semiaberto há, nos termos da Lei de Execução Penal, cumprimento de pena em regime prisional, não cabendo à Justiça Federal suprir as eventuais deficiências e dificuldades do sistema prisional estadual quanto à existência ou não de casa do albergado e de vagas no semiaberto.
9)O ajuste de que trata o artigo 221 do Código de Processo Penal deve ser efetuado mediante oportunidade de indicação pela autoridade, de acordo com opções informadas pelo juízo, respeitado o prazo de instrução do rito respectivo.Não havendo indicação pela autoridade, o juiz designará o ato.
10)É possível determinar a coleta de perfil genético para fins de alimentar o banco de dados previsto na Lei 12.654/2012, em situações devidamente justificadas, nas quais o material genético possa ser útil na identificação criminal em investigações futuras ou revisões criminais.
11)Não é obrigatória a prévia manifestação do Ministério Público Federal quanto às providências do artigo 310 do Código de Processo Penal.
12) É cabível a fixação de pena pecuniária no processo criminal.
13) Em casos de crimes graves contra a administração pública, não se deve permitir o apelo em liberdade, salvo se o produto do crime tiver sido integralmente recuperado.
14)Um dos parâmetros para a fixação da fiança é o valor do dano causado.

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